Trocar de nome agora está mais fácil. Antes da Lei 14,382/22, era necessário intervenção do judiciário para alteração do nome. Agora, com a nova lei, o seu art. 56 deixa claro que a alteração imotivada pode ser feita independente de autorização judicial mas será feita apenas uma vez na via extrajudicial.
” Art. 56 – A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração do seu prenome, independente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”
Vale ressaltar aqui que a alteração do prenome também pode ser feita por menores (como já reconhece a jurisprudência), porém deverá ser realizada mediante processo judicial.
Agora, não há mais limitação de tempo para que o pedido imotivado de alteração de nome seja feito, como ocorria anteriormente, que determinava o prazo de 1 ano, após atingir maioridade civil (18 anos).
Quanto ao sobrenome, a nova redação também trouxe importante alteração ao contemplar a possibilidade de modificação do sobrenome de quem vive em União Estável (devidamente registrado no registro civil de pessoas naturais), podendo requerer a inclusão de sobrenome do seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipótese previstas para as pessoas casadas.
Por fim, agora, até os enteados não precisam do crivo judicial para inclusão do nome de família do seu padrasto ou madrasta, como exigido anteriormente.